Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (82915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.799/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (82912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 4.568/11, que “Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal” , Lei nº 6.925/21 que “Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal., Projeto de Lei nº 2.209/21, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, Projeto de Lei nº 3.017/22, que “Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 09:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 09:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (82878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 166, de 4 de agosto de 2023, pag. 15, o presente PL 472/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 4 a 17 de agosto de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 4 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/08/2023, às 09:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - CESC - (82876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 166, de 4 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 477/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 09:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (82879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 166, de 4 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 478/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 09:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (82881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 166, de 4 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 479/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 09:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82881, Código CRC: d1de1be2
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Despacho - 2 - SACP - (82883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82883, Código CRC: fff4be70
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2108/2021 - (82842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2249/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2249/2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Guarda Janio, o Projeto de Lei nº 2.249/2021 objetiva acrescentar ao art. 68 da Lei n° 4.317/2009 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta “...homenageia o princípio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico”.
Argumenta, ainda, que a proposição “...visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência”.
Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) foi apresentado Substitutivo ao Projeto Lei 2.249/2021. Com o Substitutivo, a proposição passa a ter como objetivo acrescentar ao Capítulo IV da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o seguinte art. 134-B:
Art. 134-B. Os órgãos públicos devem disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais referentes a programas, projetos e ações voltados à efetivação da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
A proposição, na forma do Substitutivo, recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela aprovação e pela admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), os quais foram aprovados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que estabelece instrumento de transparência relacionado às ações governamentais voltadas às pessoas com deficiência.
Com efeito, o Distrito Federal tem competência para dispor sobre a matéria por se tratar de assunto de interesse local. É o que se extrai da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, inciso I, todos da Constituição Federal:
Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Nesse particular, embora o Projeto de Lei nº 2.249/2021 e o seu Substitutivo tangenciem matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tais proposições ao Poder Executivo.
Isso porque a publicidade é princípio de obrigatória observância pela Administração Pública, o qual decorre de normas constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal) e da própria natureza republicana e democrática do nosso Estado.
Além disso, o princípio da publicidade não engloba somente o dever passivo de transparência da Administração, mas abarca, ainda, um dever ativo de divulgação oficial de seus atos. Em outras palavras, não basta que a Administração preste informações de interesse dos cidadãos quando solicitada e não pratique condutas sigilosas, necessária também se faz a publicação do conteúdo dos atos praticados de forma espontânea e periódica.
Portanto, ao exigir a publicação de relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, o Projeto de Lei e o Substitutivo em análise não criam novas atribuições a órgãos administrativos, mas explicitam e detalham, tão somente, obrigações que o ordenamento jurídico já lhes impôs.
Conclui-se, portanto, que a matéria tratada no Projeto de Lei nº 2.249/21 e no seu Substitutivo pode também ser de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
No que diz respeito à constitucionalidade material, o Projeto de Lei e seu Substitutivo oferecem à sociedade mais um mecanismo de controle da gestão e transparência e se coaduna com a exigência social de aumento de publicidade dos atos administrativos.
Impende observar, por fim, que não há óbices relacionados à juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.249/21 na forma do Substitutivo da CAS, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 18:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82842, Código CRC: 139c002f
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 21/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 21/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que ‘Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências’”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa acrescenta ao capítulo III o art. 21-A, incisos I ao IV e os parágrafos 1º, 2º e 3º.
Os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e de que revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Rogério Morro da Cruz afirma que a presente proposta legislativa objetiva a regulamentação da concessão de aposentadoria do servidor público do Distrito Federal com deficiência, em atendimento a alteração à Constitucional Federal introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 o qual determinou que cada ente federativo proceda, com sua competência legislativa concorrente, a expedição de norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência.
Segundo
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2023, destacamos que as alterações apresentadas neste Projeto de Lei visam à adequação do tema a jurisprudência constitucional do STF que assegura ao servidor público do Distrito Federal com deficiência direito a se aposentar conforme as regras previstas pela Constituição Federal art.40, parágrafo 4º-A:
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Todavia, o referido texto constitucional condicionou a concessão da aposentadoria especial à criação de leis complementares específicas sobre esse tema a qual caberá a cada ente político da federação editar sua própria norma para dispor sobre a aposentadoria especial.
Vale ressaltar que as normas da Constituição Federal que dispõe sobre aposentadoria especial é uma norma de eficácia limitada que depende de edição de legislação infraconstitucional do ente da federação para adquirir plena eficácia e gerar aplicabilidade concreta ao servidor público portadora de deficiência aposentadoria especial.
Pretende-se com essa proposta legislativa assegurar ao servidor público com deficiência o direito à aposentadoria especial com critérios diferenciados com idade e tempo de contribuição conforme disposto na Constituição Federal.
Esclarecemos que a concessão de requisitos diferenciados para pessoa com deficiência servidor público é um direito aos servidores que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, têm impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com a demais pessoas.
Entendemos justa a concessão de aposentadoria diferenciada a servidores com deficiência, uma vez que este servidor tem que despender em geral de mais esforço para o desempenho de qualquer atividades.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (82840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Acrescente-se os seguintes itens IV e V ao Projeto de Lei no442, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
IV – Os §§ 2º, 4º, 7º e 11 do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Após o término do mandato referido no § 1º, o novo vocalato é escolhido da seguinte forma:
(...)
VIII – 1 vogal e respectivo suplente, representando a Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal – ACDF;
(...)
XIII – 1 vogal e respectivo suplente, representando a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda.
..........................................................................................
§ 4º Os vogais referidos no § 2º, VIII a X, são indicados pelas entidades que representam, no quantitativo de 10 nomes diferentes, distribuídos por quatro listas tríplices.
...........................................................................................
§ 7º Os vogais e respectivos suplentes são nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
(...)
III - sejam, ou tenham sido, por mais de 5 anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
(...)
.................................................................................................
§ 11 Não pode ser nomeado vogal ou suplente servidor público em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, exceto para os vogais referidos nos incisos II e XIII.
.................................................................................................
V – Acrescente-se o § 16 ao art. 11 da Lei 6.456/2019 com a seguinte redação:
§ 16. Os mandatos dos vogais e respectivos suplentes terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, inclusive os que foram nomeados quando da publicação da Lei 6.315, de 27 de junho de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei de autoria do Poder Executivo.
Quanto ao § 2º do artigo 11 da lei que se pretende alterar, propõe-se o remanejamento de 1 vogal e respectivo suplente de indicação da Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal – ACDF para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda - SEDET, que ainda não possui assento no colegiado, a fim de garantir a paridade entre a administração pública e o setor privado, bem como por ser relevante a citada Secretaria participar do vocalato. Alterando-se o § 2º do artigo 11, nesta forma, há a necessidade de adequação do § 4º do mesmo artigo, bem como do inciso III do § 7º.
No que se refere ao § 11 do artigo 11, propomos que os vogais indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda – SEDET sejam excluídos da previsão legal, pois não obstante o Poder Legislativo ou a Secretaria poder indicar nomes fora de seus quadros, inviabilizaria a indicação de um servidor de um desses dois órgãos, o que se mostra razoável.
Pretendemos a inclusão no bojo da lei da previsão de duração do mandato do vogal e respectivo suplente de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, inclusive os que foram nomeados quando da publicação da Lei 6.315, de 27 de junho de 2019.
Por fim, cumpre dizer que a presente emenda não importa em aumento de despesa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 374/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 374/2023, que “Institui o Portal para Atendimento, Informação, Comunicação e Recebimento de Denúncias destinado às pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 374, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Institui o Portal para Atendimento, informação, Comunicação e Recebimento de Denúncias destinado às pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa institui o Portal de Atendimento, Informação, Comunicação e Recebimento de Denúncias.
Já artigo 2º estabelece que o portal será utilizado como canal de atendimento on-line e contará com a interação dos órgãos competentes de diversos segmentos.
Os artigos 3º e 4º dispõe sobre a regulamentação por parte do Poder Executivo e que futura Lei entrará em vigor na data de publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Robério Negreiros ressalta que o referido Projeto de Lei visa instituir um canal de comunicação direta entre as pessoas com deficiência e o poder público nos seus mais diversos segmentos, objetivando facilitar o acesso dessa população com o Estado, a fim de promover e assegurar o exercício dos seus direitos.
Além disso, o Autor destaca que a referida Proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 783/2023 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 374, de 2023, observamos que a criação do Portal para atendimento, informação, comunicação e recebimento de denúncias visa promover e assegurar o exercício de direitos e garantir a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
É importante destacar que os serviços públicos de emergência e de recebimento de denúncias ofereçam, mediante quaisquer tecnologias terminais de acesso, aplicação de internet ou plataformas digitais, atendimento prioritário e especializado as pessoas com deficiência.
Enfatizamos que o direito ao atendimento prioritário e especializado aos serviços públicos de emergência e de recebimento de denúncias, a partir dos serviços de telecomunicações, deve estar assegurado a pessoas com qualquer tipo de deficiência, de modo que sejam tratadas de forma adequada.
Cumpre alertar, ainda, que Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que é dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Considerando que qualquer pessoa que tenha conhecimento de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra pessoa com deficiência, deve relatar o fato ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias ou à autoridade competente.
Vale ressaltar que os cidadãos comuns que deixarem de relatar o fato às autoridades competentes serão responsabilizados pelo crime de omissão de socorro.
Parabenizamos a inciativa dessa proposta legislativa por considerar que todo esforço é válido na busca de uma sociedade mais justa, mais igualitária e mais acessível a todos. E por facilitar a identificação de violação dos direitos, trata-se de um instrumento valioso de melhoria da legislação e de políticas públicas.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 374, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Projeto de Lei - (82841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições comerciais, industriais e financeiras fornecerem, por escrito, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições comerciais, industriais e financeiras no Distrito Federal ficam obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor.
Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira atuação e na reincidência a multa de R$ 4.000 (quatro mil reais) a ser aplicada pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal.
Parágrafo único. As autuações previstas neste artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir a transparência e o direito à informação ao consumidor no Distrito Federal, especialmente no que se refere ao indeferimento de crédito por instituições comerciais, industriais e financeiras.
Atualmente, muitos consumidores têm seus pedidos de crédito negados sem receber uma explicação clara e objetiva sobre os motivos dessa decisão. Essa prática não só frustra o consumidor, mas também o impede de tomar medidas para melhorar sua situação financeira e, consequentemente, sua capacidade de obter crédito no futuro.
Ao exigir que as instituições forneçam por escrito o motivo do indeferimento de crédito, este Projeto de Lei busca assegurar que os consumidores tenham acesso a informações essenciais para entender e gerenciar melhor sua saúde financeira. Além disso, a proposta também contribui para promover a responsabilidade e a transparência por parte das instituições de crédito.
A multa estipulada para as instituições que não cumprirem com a obrigação de fornecer a declaração escrita tem o objetivo de garantir a efetividade da lei, desencorajando a prática de negar crédito sem a devida explicação.
Por fim, acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante para a proteção dos direitos do consumidor no Distrito Federal, contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo e transparente.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ______ de 2023.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 18:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (82843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 160/2023, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência da Lei 1.210, de 27 de setembro de 1996, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências.”. Todavia, como será demonstrado, não há prejudicialidade. Senão vejamos.
A Lei 1210, de 27 de setembro de 1996, assegura a realização de testes vocacionais e de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como dispõe que os testes e as palestras serão ministrados a alunos matriculados na oitava série do primeiro grau que tenham a intenção de ingressar em curso profissionalizantes e alunos matriculados no terceiro ano do ensino médio e nada mais.
A mencionada lei contém 4 artigos, sendo que os dois últimos tratam da vigência e revogação.
Outrossim, o projeto de lei em questão trata do Programa Distrital de Orientação Vocacional, que compreende propostas, a fim de que essa política pública seja eficaz. Trata-se de uma proposição mais complexa que tão somente obrigar o Estado a aplicar os testes vocacionais.
Contudo, rogo que seja dado continuidade ao projeto de lei nº 160/2023, informando que quando de sua tramitação para as comissões temáticas, apresentarei emenda para aperfeiçoá-lo, e revogar a Lei 1210, de 27 de setembro de 1996.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições totalmente análogas e que este Parlamentar apresentará emenda, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 160/2023.
Brasília, 3 de agosto de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 18:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de outubro de 2023, às 9h30, no Plenário, em Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública no dia 11 de outubro de 2023, às 9h30, no Plenário, em Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A Audiência Pública será um espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em discutir temas relacionados ao parque da cidade, tais como:
Preservação e conservação do patrimônio natural e cultural do Parque da Cidade;
Promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer;
Acessibilidade e inclusão no Parque da Cidade;
Desafios e oportunidades de gestão do maior parque urbano do mundo;
Fortalecimento da identidade e importância do Parque da Cidade na cidade de Brasília.
A realização dessa Audiência Pública proporcionará um espaço de diálogo e engajamento com a comunidade, buscando o envolvimento de todos os atores interessados na preservação desse importante patrimônio. Esperamos que seja uma oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (82845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 18:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que recrie, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estrutura específica para lidar com a saúde do trabalhador da referida secretaria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que recrie, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estrutura específica para lidar com a saúde do trabalhador da referida secretaria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Executivo que recrie, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, estrutura específica que trate da saúde do trabalhador da referida secretaria.
Atualmente, há uma estrutura única, dentro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, que lida com a saúde de todos os servidores do Distrito Federal, o que fatalmente sobrecarrega aquele órgão (Subsaúde).
Ademais, em reunião realizada no último dia 1.8, com a Excelentíssima Secretária de Estado de Saúde, obtive a informação de que o percentual de absenteísmo atinge 40% do servidores, o que revela a necessidade de enfrentar o referido tema de forma rápida e com a complexidade que o caso requer, haja vista que este percentual necessariamente impacta na assistência.
Dessa forma, sugere-se a recriação de uma estrutura de saúde do trabalhador, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, para que o problema do absenteísmo seja tratado de forma mais direta e que, por consequência sejam encontradas soluções para o referido problema.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ,
Deputada dayse amarilio
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Despacho - 3 - SELEG - (82710)
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Despacho - 4 - SELEG - (82711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (82696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Decreto Legislativo nº 262/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 262/2022, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paccelli José Maracci Zahler.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso Deputado, Deputado Martins Machado, Deputado Robério Negreiros.
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo n.º 262/2022, de autoria do Deputado Delmasso Deputado, Deputado Martins Machado, Deputado Robério Negreiros., que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paccelli José Maracci Zahler.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição, os autores destacam que o Engenheiro Agrônomo e Mestre em Ecologia Paccelli José Maracci Sahler, nasceu em Bagé, no Rio Grande do Sul e veio para Brasília no ano de 1982. Ele é Escritor e Editor da Revista Cerrado Cultural.
Além de Auditor Fiscal Federal Agropecuário aposentado, é membro titular da Academia de Letras do Brasil, Seccional Distrito Federal - ALB/DF, bem como membro da Associação de Nacional de Escritores - ANE e também pertenceu à Academia Brasileira de Estudos e Pesquisa Literária - ABEPL.
O Homenageado é, também, membro da Academia Virtual Brasileira de Letras - AVBL, da International Writers and Artists Association - IWA, Movimento “Poetas del Mundo” (CHILE) e World Poets Society - WPS (Grécia).
Insatisfeito eterno com o conhecimento adquirido e amante contumaz da vida acadêmica, o homenageado continua ampliando a sua visão de mundo e hoje está se graduando em Comunicação Social com habilitação em Cinema e Mídias Digitais.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 262/2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu na cidade de Bagé - RS, reside em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 2622, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 10:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, que “Concede o título de cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.”
AUTORES: Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 6, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário ao homenageado e que a proposta entrará em vigor na data de publicação.
Esta proposta foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 6, de 2023, o autor desta proposição ressalta a contribuição do homenageado na difusão da cultura musical da Jamaica no âmbito do Distrito Federal e na organização do Sindicato do Reggae de Brasília, entidade cultural e educacional reconhecida nacional e internacionalmente.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a ‘concessão de título de cidadão honorário e benemérito’.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da LODF, a concessão dessas comendas se regula por Resolução nº 250/2011 que estipula os requisitos para a outorga de Título de Cidadão Honorário e Benemérito.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução nº 250/2011:
Art 3° O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter nascido no Distrito Federal;
II - residir no Distrito Federal;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 2/2023, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 250/2011. Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu em Brasília, em 02 de julho de 1963 e reside em Brasília, cumprindo assim, os I e II do artigo supracitado.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 6, de 2023, ao analisar a participação do homenageado na difusão da cultura musical da Jamaica no Distrito Federal do homenageado, salientamos que a proposta, igualmente, atende perfeitamente aos requisitos do artigo 3º incisos III ao IV estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, não havendo nenhum óbice a Concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ademais, há razões evidentes que demonstram que o pretenso homenageado há presunção de que o possui idoneidade moral e reputação ilibada, restando atendido, também, o previsto no inciso V
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 6, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 17:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82699, Código CRC: b4ad5ee6
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Requerimento - (82695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, que institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências; 291/2023, que dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias; 292/2023, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal; 297/2023, que estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal; 321/2023, que dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências; 322/2023, que institui o programa “Paz nas Escolas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência nas Escolas e dá outras providências; 325/2023, que institui o programa “Educar com Segurança” no âmbito do Distrito Federal, que previne e combate à violência, em todos os âmbitos, nas Escolas e dá outras providências; 331/2023, que dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências e 339/2023, que institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com Nota Técnica emitida pela ASSEL em relação ao PL 339/2023, e em virtude da similaridade temática entre as nove proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 do RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do inciso VIII do art. 175 do RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Desse modo, em vista da inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento Projetos de Lei nº 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 ao Projeto de Lei nº 274/2023.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (82694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2905/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.905/2022, que Institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.905/2022, de autoria do Deputado João Cardoso. Essa proposição estabelece o “Dia Distrital do Movimento Mães que Oram pelos Filhos”.
O art. 1º do projeto institui a efeméride, cujo marco temporal, nos termos do art. 2º, é 30 de março. O art. 3º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, enquanto o art. 4º abriga cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor explica que o “Movimento Mães que Oram pelos Filhos”, criado em 30 de março de 2011, tem por missão “capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias”. O proponente enaltece o trabalho do grupo e acrescenta que seu objetivo é garantir a celebração anual da data comemorativa.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
O preâmbulo da Constituição de 1988, promulgada “sob a proteção de Deus", não deixa dúvidas acerca da importância do cristianismo para a construção da sociedade e da democracia no Brasil, configurando-se, não apenas um movimento religioso, mas também cultural. Dessa forma, o reconhecimento desse valor por meio da criação de datas comemorativas alusivas a movimentos católicos, como o “Movimento Mães que Oram pelos Filhos”, não viola o princípio da laicidade do Estado e vai ao encontro dos princípios constitucionais que garantem a valorização da cultura. Com efeito, é vedado ao Poder Público promover uma “religião oficial” ou vazar suas políticas
Apesar de meritória a proposição, o texto da respectiva minuta deve ser aperfeiçoado quando tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que os três primeiros artigos podem ser convertidos em apenas um sem perda de conteúdo, de forma a aproximar o diploma do padrão de redação adotado pela adequada técnica legislativa.
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.905/2022 no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (82701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 1755/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1755/2021, que “Institui o dia dos Adestradores de Animais.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.755/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe a instituição do Dia dos Adestradores de Animais em âmbito distrital.
O art. 1º, caput, da Proposição institui o Dia dos Adestradores de Animais e delimita o dia 5 de novembro como marco comemorativo; o § 1º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; já o § 2º explicita o objetivo de valorizar os adestradores. O art. 2º, finalmente, abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora esboça algumas considerações sobre a natureza do trabalho de adestramento de animais. Comenta, ainda, que esse ofício requer afinidade com os bichos, paciência, organização e disciplina. São descritas também utilidades do adestramento, que culminam no entendimento de que se trata de uma atividade profissional valorosa e merecedora de reconhecimento.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para avaliação quanto à admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a instituir e a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Adestradores de Animais. Acerca da proposta, cumpre-nos destacar que os profissionais que se pretende homenagear desempenham relevante função na sociedade contemporânea, especialmente no momento em que os animais passaram a ser imprescindíveis em variadas atividades de utilidade pública, como auxílio a pessoas com deficiência, busca por drogas e resgate de pessoas em escombros. Além disso, quando se trata dos animais domésticos, o adestramento é um importante instrumento para tornar o pet mais sociável e apto ao convívio doméstico, trazendo segurança para todos.
Por essas razões, a atividade de adestramento merece o devido reconhecimento, que pode se manifestar, também, sob a forma de lei que simbolize a relevância dos serviços prestados por esses profissionais.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.755/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (82700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF que revitalize a sinalização horizontal, no estacionamento do 13º Batalhão da Polícia Militar do DF em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF que revitalize a sinalização horizontal, no estacionamento do 13º Batalhão da Polícia Militar do DF em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Segurança dos usuários: A sinalização horizontal desempenha um papel fundamental na orientação dos motoristas e na prevenção de acidentes no estacionamento. Uma sinalização desgastada ou pouco visível pode causar confusão e aumentar os riscos de colisões ou atropelamentos.
Organização e fluidez do trânsito: Através da demarcação de vagas, faixas pedestres, setas de circulação e outros elementos, a sinalização horizontal contribui para a organização e a fluidez do trânsito no estacionamento. A revitalização dessas marcações garantirá a eficiência e a ordem no fluxo de veículos e pedestres.
Cumprimento das normas de trânsito: A legislação de trânsito brasileira estabelece a obrigatoriedade de uma sinalização adequada e visível. Ao cumprir essas diretrizes, o 13º Batalhão demonstra comprometimento com a segurança viária e colabora para a conscientização dos membros da instituição e da sociedade em geral.
Imagem institucional: O estacionamento é a primeira área de contato do público com o 13º Batalhão. Uma sinalização horizontal desgastada ou apagada pode transmitir uma imagem negativa de falta de manutenção e desleixo. Por outro lado, a revitalização dessas marcações contribuirá para transmitir uma imagem profissional, organizada e segura.
Diante do exposto, solicito que seja realizada a revitalização completa da sinalização horizontal no estacionamento do 13º Batalhão de Sobradinho-DF, buscando garantir a segurança e a eficiência na circulação de veículos e pedestres.
Acredito que essa solicitação esteja alinhada com os princípios de responsabilidade, segurança e respeito à legislação vigente, aos quais o 13º Batalhão deve se comprometer.Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 2 - SELEG - (82702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2023, às 14:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (82612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO ESPECIAL de análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, que altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, em epígrafe, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição possui dois artigos. O art. 1º, que acrescenta os § 4º e 5º ao art. 51 da LODF, e o 2º, que trata da cláusula de vigência.
Consta no § 4º proposto que, para fins de regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, a desafetação prevista no §2º do art. 51 da LODF fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência à população interessada.
O § 5º da proposta informa que “a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, na forma da legislação de regência, fica dispensada da lei específica de que trata o § 2º do art. 51 da LODF, desde que sejam realizados estudos técnicos e audiência pública a população interessada”.
O projeto foi distribuído, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito, para Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicado no DCL de 17/12/20.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental, já tendo recebido parecer pela admissibilidade, aprovado no âmbito da CCJ, em 19 de abril de 2023.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 210 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da Câmara Legislativa, o exame do mérito de Proposta de Emenda à Lei Orgânica que seja admitida na forma do caput do mesmo artigo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, em análise, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobrea destinação dos bens do Distrito Federal. Segundo esse dispositivo, os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, e a desafetação só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada (art. 51, §§ 1° e 2°).
Em função do que consta na LODF, antes de adentramos no mérito da PELO nº 43, de 2022, precisamos recordar conceitos legais importantes sobre o instituto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tais conceitos facilitam nossa compreensão sobre o teor da Proposta apresentada.
De acordo com o art. 9º da Lei federal nº 13.465, de 2017, Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Conforme os incisos I, II e III do art. 11 da mencionada Lei federal, considera-se núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. O núcleo urbano informal é aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. O núcleo urbano informal consolidado, por sua vez, é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
A citada Lei federal classificou a Reurb em duas modalidades (art. 13): I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I, ou seja, que não se enquadrarem como Reurb-S.
Outra questão que faz importante trazer à baila diz respeito à participação do Poder Legislativo nos procedimentos de alienação de bens da Administração Pública. Quanto aos bens públicos imóveis, em regra, a sua alienação fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Para todos os entes, inclusive as entidades paraestatais, a alienação dos imóveis dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pela atual Lei de Licitações e leilão na nova lei de Licitações[1]. No entanto, tais exigências foram dispensadas nos casos elencados no art. 17, I, alínea a, da Lei federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que teve a vigência prorrogada, assim como nos casos específicos da Lei nº 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações.
Consta no art. 71 da Lei federal nº 13.465, de 2017, que, “para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 1993”. Além de dispensar a desafetação do bem público, também foi dispensada a realização de licitação, na modalidade concorrência, para alienação de bens imóveis nas condições elencadas em lei[2].
O art. 76, I, alíneas f, g e j, da Lei 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações, já faz referência a dispensa de autorização legislativa e de licitação, na modalidade leilão, quando a alienação tiver por finalidade programas de habitação, regularização por interesse social ou a legitimação fundiária e legitimação de posse, instrumentos aplicáveis à Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
(…) Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
...
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
...
j) legitimação fundiária e legitimação [3]de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; (…) (Grifo nosso)
Por se tratarem de normas gerais de direito administrativo e urbanístico, os dispositivos que dispensam desafetação de bens públicos, em caso de Reurb, são aplicados automaticamente ao Distrito Federal, independentemente de sua inclusão na Lei Orgânica. Do mesmo modo, fica dispensada a realização de licitação para todos os imóveis públicos abrangidos pela Reurb. Tal previsão tem o propósito de promover agilidade aos trâmites necessários à regularização fundiária.
Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito da PELO nº 43, de 2022. A partir de sua leitura, conclui-se que a proposta pretende afastar a participação popular dos procedimentos de Regularização Fundiária, na modalidade Reurb-S, além de dispensar a desafetação, por meio de lei específica, de que trata o §2° do art. 51 da LODF. Ela também dispensa a lei específica para a desafetação nos procedimentos de regularização urbanística e fundiária de unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Quanto à dispensa de desafetação os para casos de Reurb, não apenas Reurb-S, não existe qualquer óbice à aprovação da PELO. Se há uma norma federal dispensando a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitação), para fins de Reurb, não há qualquer questionamento a ser feito por esta Casa. A aplicação de normas gerais de direito urbanístico independe, inclusive, de alteração da LODF.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 806, de 2009, dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social. Refere-se, portanto, à ocupação irregular de áreas públicas por particulares, no caso, instituições religiosas e assistenciais.
A Lei federal nº 13.465, de 2017, visa promover, por meio de diversos instrumentos e direitos, a regularização fundiária de assentamentos informais em áreas urbanas de todo o país. Além de assegurar o direito constitucional à moradia digna e garantir segurança jurídica às posses, busca promover a integração social e geração de emprego e renda.[4]
Conclui-se, portanto, que a dispensa de desafetação já assegurada pela norma federal poderia ser aplicada aos imóveis com finalidade não residencial, a exemplo de templos religiosos, demonstrado e reconhecido o interesse público.
Relevante destacar o art. 117 do PDOT, que esclarece o objetivo da Estratégia de Regularização Fundiária e conceitua os núcleos urbanos informais:
(…) Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (…) (grifou-se).
Destarte, no tocante a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 806/2009.
De acordo com o autor da iniciativa, mesmo estando em vigor a Lei Complementar regulando a matéria, inclusive com listagem de unidades passíves de regularização, faz necessário o ajuste proposto, de modo a garantr a efetividade dos procedimentos de regularização urbanística e fundiária das áreas ocupadas pelas entidades.
Conforme demonstrado na justificação da proposição, a alteração proposta se faz necessária, no sentido de garantir a aplicabilidade da norma de regência em sua totolidade, se tratando de adequações em disposições que a própria norma distrital regula, sendo a emenda à LODF a via mais adequada.
Ademais, foi devidamente demonstrado na proposição o atendimento ao quesito de necessidade, uma vez que a ausência de permissão expressa na LODF, tem obstado celeridade no procedimentos de regularização fundiária e urbanística, problema grave que há muito tempo prejudica o Distrito Federal.
Outrossim, a conveniência da proposição está contida no seu escopo, uma vez que o Distrito Federal enfrenta, desde a sua criação, problemas atinentes a regulariação urbanística e fundiária, cuja alteração em epígrafe é o meio adequado para preencher a lacuna existente, se mostrando conveniente, e em consonância com o interesse público.
Além disso, a máteria é sensível e relavante, uma vez que a proposição interefe diretamente na vida das pessoas físicas e jurídicas que dependem da ação estatal acerca da regulariazação fundiária e urbanística, ação esta que não tem atendido os anseios sociais, em virtude da ausência de amparo legal.
Espera-se que, com a aprovação da presente proposição, possa o Estado cumprir sua função social e agilizar os procedimentos de regularização fundiária e urbanística, bem como garantir a segurança jurídica na prática dos atos.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito da alçada desta Comissão Especial, em especial, conveniência, necessidade e relevância. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO da PELO n° 43, de 2022, no âmbito desta Comissão Especial.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[2] Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
[3]Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
..........................
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
[4] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Referência Especializado em Assistência Social dos Imigrantes - CREAS Imigrantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Referência Especializado em Assistência Social dos Imigrantes - CREAS Imigrantes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo a inclusão do CREAS Imigrantes na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A referida demanda é oriunda de informações encaminhadas pelo SINDSASC, em reunião bastante proveitosa na Comissão de Assuntos Sociais, a qual presido, em que o Sindicato pode me relatar que o referido centro existe, prestando atendimento, principalmente, para venezuelanos, colombianos, sírios, entre outros.
Contudo, por não estar na estrutura da Secretaria, sofre com a insegurança jurídica, o que permite que, sem maiores dificuldades, o centro possa ser extinto. Observo ainda que, atualmente, o centro tem funcionado na 614 Sul.
Não obstante isso, a inexistência da estrutura efetiva reforça a situação de insegurança. Assim, para que a comunidade fique segura e para que a própria Administração Pública não sofra questionamentos, requer-se a presente indicação, de modo que o Centro de Convivência seja formalmente incluído na estrutura da SEDES.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Indicação - (82611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Convivência de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Convivência de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que, finalmente, o Centro de Convivência de São Sebastião seja incluído na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A referida demanda é oriunda de informações encaminhadas pelo SINDSASC, em reunião bastante proveitosa na Comissão de Assuntos Sociais, a qual presido, em que o Sindicato pode me relatar que o referido centro existe desde o ano de 2017, prestando serviços para a comunidade local.
Contudo, por não estar na estrutura da Secretaria, sofre com a insegurança jurídica, o que permite que, sem maiores dificuldades, o centro possa ser extinto. Assim, para que a comunidade fique segura e para que a própria Administração Pública não sofra questionamentos, requer-se a presente indicação, de modo que o Centro de Convivência seja formalmente incluído na estrutura da SEDES.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 7 - CESC - (82610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2307/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2307/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 410/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 410/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82608, Código CRC: 9318119d
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Despacho - 4 - CESC - (82609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 401/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 401/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82609, Código CRC: e6cd467b
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Despacho - 4 - CESC - (82606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 376/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 376/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82606, Código CRC: 65395516
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Despacho - 4 - CESC - (82605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 369/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 369/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 397/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 397/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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